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Covid-19: Justiça nega pedido coletivo para libertar presos do regime semiaberto

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A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria da desembargadora Ana Lia Barboza Moura Vieira Lisboa Carneiro, negou recurso da Defensoria Pública para transferir todos os apenados de um complexo prisional do Vale do Itajaí do regime semiaberto para o aberto por conta da pandemia da Covid-19. O colegiado entendeu que é imprescindível a análise individualizada de cada réu, com a demonstração concreta do prejuízo causado pela permanência no estabelecimento penal.

Com a intenção de evitar a contaminação de presos em unidade prisional, a Defensoria Pública do Estado ajuizou pedido coletivo de antecipação ao regime aberto dos apenados que atualmente cumprem pena privativa de liberdade no regime semiaberto, com ou sem monitoramento eletrônico, durante o período da pandemia. Inconformado com a negativa do juízo em 1º grau, a Defensoria Pública recorreu ao TJSC.

Defendeu que a antecipação da progressão ao regime aberto não tem como finalidade a implementação de medida curativa, mas sim preventiva. Alegou que a medida tem cabimento pelo fato de que, caso venham a contrair o vírus, dificilmente os presos terão acesso ao tratamento adequado, uma vez que a administração prisional não possui os recursos materiais e humanos necessários. Apontou a Recomendação nº 62, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Para ganhar o benefício, o réu precisa integrar o grupo de risco, comprovar que o tratamento não pode ser realizado em estabelecimento penal e não ter cometido um dos crimes previstos no artigo 5ºA, da Recomendação nº 62, do CNJ. ¿Dessarte, por um motivo ou por outro, nota-se que é impossível a concessão coletiva de antecipação ao regime aberto a todos os integrantes do regime intermediário alocados no estabelecimento penal de Itajaí/SC, de modo que os apenados em tal condição, pretendendo a aplicação da medida excepcional, deverão apresentar pedido individualizado nos termos da fundamentação alhures exposta¿, anotou a relatora em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Carlos Alberto Civinski e dela também participou o desembargador Paulo Roberto Sartorato. A decisão foi unânime (Agravo de Execução Penal Nº 5007754-62.2020.8.24.0033/SC).

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